A importância da divulgação da atividade parlamentar do Vereador.

Quero através deste Blog poder divulgar aos meus eleitores, e aos demais de Oliveira, das Zonas Rurais e Morro do Ferro minhas ações como Vereador e como representante dos Municípes oliveirenses à Câmara Municipal. Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública. Como Vereador e remunerado com dinheiro público, devo prestar contas do meu trabalho em contra prestação à outorga da vontade popular que me elegeu com honrosos 741 votos e mais, promover a divulgação pública de minhas ações na atividade legislativa (criação de leis); fiscalizatória (do Poder Executivo - Prefeitura) e reivindicatória ( representar e pedir às necessidades de nossa Cidade). Isto, é respeito ao eleitor de Oliveira. È transparência.
Powered By Blogger

Pesquisar este blog

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

REAJUSTE SALARIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL

Foi aprovada por unanimidade dos vereadores, EMENDA de minha autoria e do Vereador Reinaldo César de Assis "Prego" que autoriza o Prefeito Municipal a conceder aumento salarial aos funcionários públicos municipais, ativos e inativos, cujo percentual deverá ser definido pelo Prefeito mediante DECRETO que desde já, está autorizado pela Câmara Municipal.

A Emenda foi aposta no Projeto de Lei Complementar nº01/2010 do Executivo que reajustou a tabela aos níveis para o valor mínimo de R$ 510,00, iniciativa que parabenizamos o Sr. Prefeito Municipal pois, é inadmissível que um servidor público municipal pudesse auferir renda inferior a um salário mínimo.

Nossa iniciativa reside na promessa feita pelo Prefeito Municipal em público durante a confraternização dos Funcionários Públicos Municipais no tatersal do Parque de Exposições no final de 2009 que, enviaria à Câmara Municipal projeto de lei concedendo aumento aos servidores públicos.

Portanto, o dispositivo de emenda por nós apresentado visa medida de economia processual legislativa que deixa o Prefeito autorizado a DECRETAR aumento salarial ao funcionalismo da Prefeitura cujo percentual caberá a ele decidir.

Estamos confiantes que o Prefeito cumpra sua promessa e conceda aumento merecido aos servidores municipais, ao invés das intermináveis perseguições.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Rua Pedro Simão - Bairro Elias Raimundo Retrato do descaso do Palácio Municipal com o Bairro Elias Raimundo.


Hoje pela manhã, 20/01/2010, juntamente na companhia do Vereador "Prego", visitamos aquilo que denomina Rua Pedro Simão, no Bairro Elias Raimundo. Os moradores estão indignados e revoltados. Não existe mais a rua. Hoje o mato tomou conta. Os moradores são obrigados a conviverem com cobras, aranhas, e outros bichos peçonhentos.

RUA TUPINAMBÁS - VERGONHA -DESCASO



Hoje pela manhã, 20/01/2010, visitei a Rua Tupinambás, Bairro Caetano Mascarenhas, pude verificar a precariedade do estado daquela importante vai pública, absolutamente tomada pelos "buracos". A indignação dos moradores é muito grande porque todos pagam regularmente o IPTU e não estão tendo o retorno pela Prefeitura Municipal da conservação ou mesmo solução para a Rua Tupinambás.

Percebo a necessidade de reformar todo o pavimento ou mesmo substituí-lo.

Hipoteco minha solidariedade aos moradores da Rua Tupinambás e cobrarei do Palácio Municipal providências urgentes. Isto não pode mais continuar.

CAMPENOATO DE SINUCA BAR SÃO JORGE


Campeonato de Sinuca de 2009 do Bar São Jorge do nosso amigo e parceiro ZEZINHO GARIMPEIRO, que recebe nosso apoio ao tradicional entretenimento de nossa Cidade. Parabenizo aos amigos e freqüentadores do bar São Jorge e agredeço penhoradamente o apoio do DEPUTADO ESTADUAL DOMINGOS SÁVIO no Campeonato de Sinuca de 2009 com a sua ajuda para aquisição dos troféus. Parabéns ao MAZINHO Campeão de 2009.

Carta ao Jornalista João Bosco Ribeiro

CARTA AO EDITOR


Ilmo Sr Jornalista
JOÃO BOSCO RIBEIRO

Senhor Editor,

com meus cumprimentos, sirvo-me através desta para fazer menção ao Editorial Gazeta de Minas, edição nº 2979, de 17 de janeiro de 2010, sob o título Enfraquecendo a governança- episódio do 13º salário do prefeito foi um erro coletivo, que gerou um grande desgaste político, e que poderia ter sido evitado com mínimo esforço.
A credibilidade de um grande jornal não se conquista da noite para o dia. É preciso anos de atividade jornalística pautada pela isenção e imparcialidade do seu conteúdo, cujo alvo é levar aos leitores a certeza da seriedade e da qualidade das informações. O editorial Enfraquecendo a governança é um exemplo disto.
Ainda existem, lamentavelmente, agentes políticos detentores de mandado eletivo e chefes de Executivos municipais que não têm sequer vergonha na cara e caráter, que atropelam a qualquer custo a moralidade, a legalidade, a ética, a impessoalidade para obterem vantagens para si próprios, a seu bel prazer, para saciarem sua ganância e ânsia de poder. Isto ocorre também noutras esferas da Administração Pública e, não raro, de modo desavergonhado mesmo em outros Poderes constituídos.
A imprensa brasileira, inclusa a de Oliveira, que é imparcial e sem vínculos com os Palácios dos Poderes, registra a verdadeira expressão do sentimento popular da sociedade brasileira que reage com indignação e repudia quando nos deparamos com atos de improbidade administrativa e de infrações políticas praticados por agentes políticos, a exemplo lamentável no recente episódio de recebimento do 13º salário do prefeito e de seu vice, fato que, mais uma vez, manchou com lama a história política da terra de Carlos Chagas no cenário nacional.
Ser vereador requer muito mais do agente político do que suas pretensões pessoais e eleitorais. Ao ser investido da outorga do mandado popular, o vereador recebe uma espécie de “procuração em branco” do seu eleitorado. Advém disto a responsabilidade em primeiro lugar com a proteção do interesse público de legislar, reivindicar, representar e principalmente fiscalizar com seriedade as ações demandantes de benefícios para a população. Esta conduta de ter primazia pelo interesse público não pode ser preterida pelas intenções e vontade pessoais dos mandatários dos Poderes.
Ao ser eleito vereador ofereci e coloquei meu nome à disposição do povo de Oliveira, Morro do Ferro, das comunidades rurais para exercer com dignidade, coerência e retidão a vida pública, pautando minhas ações legislativas firmadas no compromisso da ética e seriedade no trato da coisa pública. E assim continuarei a ser em minha missão, com disposição permanente e diuturna de servir a Oliveira, acreditando sempre ser possível o alcance de melhores dias em nível de qualidade de vida para nossa gente.
Reafirmo, pois, publicamente, minha parceria enquanto vereador com o prefeito municipal, no sentido de estar ao seu lado no que tange a projetos e programas para geração de emprego e renda e desenvolvimento do município.
Contudo, reitero que jamais abrirei mão de minhas convicções pessoais, ideológicas e políticas com cujo legado pauto minha vida pública legislativa.
Ao contrário de episódios que denigrem a imagem dos Poderes Públicos, tenho por suporte irremovível os preceitos da Constituição Federal, os princípios da Lei Orgânica Municipal e dos Direitos Humanos e, igualmente da confiança e sabedoria do povo.

Respeitosamente

WALQUIR AVELAR
Vereador

Solidariedade e parceria com o Vereador PREGO


Quero registrar o meu agradecimento e minha solidariedade com o Vereador Reinaldo Cesar de Assis, grande Vereador e liderança de Oliveira. Na segunda feira dia 18/01/2010, estivemos juntos visitando a Casa da Sopa Menino Jesus do nosso amigo Nilson onde pudemos tomar a "sopa" servida aos meninos do Bairro Elias Raimundo e Adjacências. O Vereador Prego é nosso parceiro e hipoteco meu respeito e solidariedade em relação da tamanha "pressão" que sofreu por parte da Presidência do seu Partido DEM para que retirasse sua assinatura para a já convocada reunião extraordinária na Câmara do último dia 14/01.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Entrevista a Rádio CBN - Rádio Globo

Ainda nesta manhã concedi entrevista à Rádio CBN sobre a reportagem e matéria do Jornal O TEMPO que aborda o recebimento do 13º Salário do Prefeito e Vice de Oliveira.
A notícia da entrevista está sendo veiculada na Rádio CBN de meia em meia hora e será comentada em nível nacional.
www.cbn.com.br

13º Salário do Prefeito é manchete de capa e matérial abordada pelo JORNAL O TEMPO

O Jornal O TEMPO veicula hoje em suas páginas matéria abordando o 13º Salário do Prefeito Ronaldo Resende e do Vice Naltom Moreira.

O Jornal O TEMPO atraves de seu Jornalista Ezequiel Fagundez retratou com fidelidade os fatos noticiados na referida matéria.

Em nomo do Povo de Oliveira, quero lamentar e pedir desculpas ao Jornal O TEMPO e ao Jornalista Ezequiel Fagundez pelas agressões praticadas pelo Chefe do Executivo desrespeitando a liberdade da imprensa e o trabalho dos jornalistas.

A Câmara Municipal de Oliveira, atendendo à nossa solicitação em conjunto com os Vereadores João da Madalena (PTB) e Reinaldo Cesar Assis (DEM) o "Prego" realizará Seção Extraordinária para abordar as perseguições do Prefeito no caso em foco dentre outras matérias em pauta.

O fato repercutiu tanto em Oliveira que o Jornal O TEMPO se esgotou ainda nas primeiras horas desta manhã desta segunda-feira.

A matéria pode ser acessada pelo site: www.otempo.com.br

Segue abaixo, a reportagem do JORNAL O TEMPO:

" Política

Oliveira. Para receber benefício, Ronaldo Resende ignora parecer técnico e exonera assessores responsáveis

Prefeito garante 13º e demite
Chefe do Executivo nega represália, mas vereador quer que Câmara apure

Ezequiel Fagundes
Reeleitos para o segundo mandato, o prefeito de Oliveira, Ronaldo Resende Ribeiro, e o vice-prefeito Nalton Sabastião Moreira da Cruz, ambos do PMDB, decidiram tomar uma atitude abusada para fechar 2009 com mais dinheiro nas suas contas bancárias. Contrariando três pareceres do corpo técnico da própria Prefeitura de Oliveira, localizada no Centro-Oeste mineiro, e sem o respaldo do Poder Legislativo local, o prefeito e o vice receberam 13º salário de forma irregular.

O município não possui legislação vigente que concede aos políticos da cidade o pagamento do chamado benefício natalino. Além disso, o recebimento de 13º salário por agentes políticos que cumprem mandatos eletivos contraria a Constituição Federal, tanto que o Ministério Público Estadual (MP) move uma série de ações contra o pagamento extra em diversas cidades.

O prefeito embolsou R$ 8.920, já o vice, a metade: R$ 4.420. Essa seria a primeira vez que a Prefeitura de Oliveira paga 13º salário a políticos locais.

Com a repercussão negativa junto à população local, a dupla de peemedebistas resolveu tomar uma decisão drástica logo após o dinheiro ter sido depositado: demitiram o corpo técnico da prefeitura que havia apontado pela ilegalidade do recebimento.

Por determinação do prefeito, perderam o emprego a controladora geral, Sandra Santos Ferreira Correa, o contador, Gilson Delon Silva, e o tesoureiro, Emílio Leão.

"Foi apenas uma reforma administrativa em prol da eficiência da administração municipal", justificou o prefeito Ronaldo Resende para explicar que as exonerações não foram feitas como retaliação ao conteúdo do parecer. "Oliveira é terra sem lei. Aqui, dominam os poderes do prefeito Ronaldo e do vice Nalton", lamentou o vereador Walquir Avelar Rocha (PTB), um dos poucos que ainda têm disposição de fazer oposição à atual administração municipal.

O vereador explicou que o antigo corpo técnico da prefeitura apontou uma justificativa primaz, do ponto de vista jurídico, para vetar o benefício à chefia do Executivo. É que, simplesmente, a Câmara Municipal não havia aprovado um projeto de lei autorizando o pagamento. Mesmo se houvesse uma lei, ela deveria ter sido aprovada na legislatura passada para entrar em vigor neste ano, fato que não ocorreu em Oliveira.

Reação. Apesar de ser minoria, a oposição promete tomar providências para tentar obter o ressarcimento do recurso gasto e reconduzir os servidores supostamente vítimas de represália.
Para esta semana, Avelar solicitou a realização de uma reunião extraordinária na Casa para discutir a instalação de uma Comissão Processante (CP). O objetivo dele é responsabilizar o prefeito por improbidade administrativa, ou seja, má gestão de recursos públicos.

O parlamentar garantiu ainda que vai denunciar os fatos ao promotor da cidade, que está de férias.

Entenda
- A Constituição, no parágrafo 4º de seu artigo 39º veda o recebimento, por ocupantes de cargos eleitivos, de benefício similar ao 13º salário

- "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação"

- Em 2009, o Ministério Público de Minas fez uma campanha contra a prática.


--------------------------------------------------------------------------------


Furioso

Resende perde a linha
O prefeito de Oliveira, Ronaldo Resende Ribeiro (PMDB), deixou de lado a compostura ontem ao ser questionado pela reportagem sobre a legalidade do recebimento do 13º salário por ele e por seu vice, Nalton Sebastião Moreira da Cruz (PMDB).

Indagado se existiria uma lei municipal respaldando o benefício pago, Resende perdeu a cabeça e, furioso, começou a desferir uma série de palavrões. Excetuando o pesado xingatório, o peemedebista basicamente falou que recebeu o recurso legalmente, e que não precisaria se sujeitar a dar satisfações para qualquer pessoa.

“Quem é você para ligar em meu celular no domingo à tarde para me perguntar sobre projeto de lei? Tenho mais o que fazer”, respondeu, ao fim do diálogo, antes de desligar o telefone.
Procurado posteriormente, o chefe do Executivo não atendeu mais o celular nem o aparelho fixo em sua residência. O vice-prefeito Nalton da Cruz também foi procurado pela reportagem para comentar a situação, porém, não atendeu aos telefonemas. (EF)


--------------------------------------------------------------------------------


Privilégio

Dinheiro na conta a cinco dias do Natal
A queda de braços entre o antigo corpo técnico da Prefeitura de Oliveira e o atual prefeito e vice durou apenas sete dias. No dia 20 de dezembro, os servidores cederam à pressão dos peemedebistas Ronaldo Resende e Nalton da Cruz e o 13º salário foi depositado na conta deles.

Segundo o vereador Walquir Avelar (PTB), o repasse acabou gerando inconformismo e revolta entre os funcionários do município. Enquanto o prefeito e o vice foram contemplados com a verba extra, agentes de saúde da cidade tiveram que amargar atraso no pagamento. Cada servidor recebe R$ 465 por mês. (EF)

Publicado em: 11/01/2010
"

domingo, 10 de janeiro de 2010

Lei controla Poluição Sonora em Oliveira



Uma dos importantes trabalhos de minha atividade legislativa que considero, foi a aprovação na Câmara Municipal de minha autoria da Lei que disciplina os níveis de intensidade sonora em Oliveira a chamada Lei nº 2855 de 16/12/2009 de Controle da Poluição Sonora.

Vejam o texto da lei que estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira, e dispõe que é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pela referida lei, cujo texto segue abaixo:


LEI MUNICIPAL Nº 2855, de 16 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira-MG.


A Câmara Municipal de Oliveira, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES

Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.

§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º É terminantemente proibido o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais pelo ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.

§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:

I – em domingos e feriados, em qualquer horário;

II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7º. Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 5º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Art. 8º. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 9º. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.

CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 10º. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:

I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II – a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 11º. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º - É vedada a utilização de alto-falantes em bares que direcionem o som com música ao vivo para o ambiente externo.

Art. 12º. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13º. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 14º. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Oliveira, a ser criado por lei municipal.

Art. 15º. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 16º. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 17º. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas conseqüências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 18º São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 19º. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 20º. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Parágrafo único: A Administração Municipal poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para fiscalização e cumprimento desta lei.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 24. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na legislação municipal específica.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.

Art. 26. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, § 3º, desta Lei.

Art. 27. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 17 de agosto de 2009.


Vereador Walquir Rocha Avelar Júnior


JUSTIFICATIVA

Pela primeira vez na história administrativa do Município de Oliveira, surge uma lei verdadeiramente capaz de coibir os abusos de poluição sonora em nosso ambiente. Carros de som particular, veículos automotivos que anunciam os mais diversos produtos, ônibus velhos que emitem ruídos ensurdecedores, bares e boates que tornam remota qualquer possibilidade de um sono tranqüilo estão com os dias contados, caso insistam em permanecer em desobediência.

O excesso de barulho está em primeiro lugar entre as reclamações recebidas pelos cidadãos de nossa Cidade, principalmente aqueles advindos de sons de carros, veículos de propaganda volante, bares com música ao vivo, dentre outros.

A presente lei ora proposta dentro de um conceito de preservação ambiental proíbe, por exemplo, carros de som em áreas residenciais, ou seja, no centro e nos bairros, bem como o som ambiente de barzinhos com música o vivo.

A nova lei prevê multa para os que desrespeitarem as regras pode chegar a R$ 20 mil e fixa os níveis máximos de intensidade do som para cada área da cidade. Em sítios e fazendas, o barulho não pode ultrapassar 40dB nos ambientes externos.

Em áreas estritamente residenciais, com hospitais ou escolas, o limite é de 50 dB. Em áreas industriais, não é permitido ultrapassar 70dB.

Existem estudos técnicos que a poluição sonora nesses níveis pode causar úlcera, irritação, perda da capacidade auditiva e até infarto.

A poluição sonora é "toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade". Um grande avanço desta nova lei contra a poluição sonora é a exigência de comprovação do isolamento acústico para a liberação do alvará dos estabelecimentos potencialmente barulhentos.

Os templos de cultos religiosos e Igrejas estão livres desta exigência.


Os proprietários de casas noturnas terão que encomendar um laudo e apresentá-lo à administração pública municipal responsável, comprovando que o isolamento é capaz de deixar o som no ambiente externo dentro dos limites da lei.

As únicas atividades que não precisam de tratamento acústico para obter alvará de funcionamento são igrejas e templos, embora este último, tem sido uma das principais queixas da população, por causa do barulho de cultos e shows religiosos. Mesmo sem essa obrigação, os templos continuam sujeitos à penalidade.

Além das exigências de isolamento acústico e da proibição de carros de som em áreas com residências, escolas ou hospitais, o texto determina que estabelecimentos comerciais com nível de pressão sonora acima de 80dB informem aos usuários sobre possíveis danos à saúde humana.

Desta forma, compreendendo que é função do legislador municipal elaborar políticas públicas especialmente para conservação do meio ambiente em nosso Município, é que venho apresentar a presente propositura contando com o apoio de meus Ilustres Colegas Vereadores e com a futura e importante chancela do Executivo Municipal.


Sala das Sessões, 17 de agosto de 2009.




Vereador Walquir Rocha Avelar Júnior













Anexo I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos



Anexo II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos


Anexo III
Tabela III

ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades. Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.

Os danos políticos da subserviência.

OS DANOS POLÍTICOS DA SUBSERVIÊNCIA

Quem se transforma em minhoca não deve queixar-se, depois, de ser pisado.
Kant
Quem abaixa muito, a bunda aparece.
Ditado popular


Vivemos num país no qual os políticos sempre ensinaram as maestrias da canalhice. Tudo de ruim existente no Brasil provém de políticos, não do povo. São os políticos que inventaram o nepotismo, a troca de favores, o jogo de interesses, o aliciamento da consciência, a lei de Gerson, o aviltamento da ética, a corrupção e a impunidade. Aqui, além do voto de cabresto, da compra de voto dos incautos e necessitados, os políticos mantêm o voto obrigatório e “aceitam” o voto dos eleitores analfabetos, que ainda são cerca de 34 milhões de brasileiros, a maioria “beneficiada” pelo Bolsa Família nos grotões do território continental. Agem como bandidos e ainda gastam milhões em marketing político para propagar suas façanhas de Ali Babás, Robin Hoods, salvadores da pátria, heróis da decadência, carreiristas patrocinados pelos impostos públicos e oportunistas de plantão. Entra ano e sai ano, a coisa só piora. E torna-se cada vez mais difícil acabar com essa estirpe torpe de despachantes de luxo. Porque os políticos têm o poder, e o poder compra a imprensa, jornalistas, formadores de opinião, líderes comunitários, inocentes úteis, desempregados estratégicos, babacas, gente que se vende por uns reais a mais. Pior: ainda que sejam legisladores e fiscais da coisa pública, não há lei contra os políticos. A cretinice chegou a tal patamar de entorpecimento da consciência nacional que eles próprios criaram o slogan de que “a gente rouba mas faz.” Faz, sim: muito mal ao povo, à nação, à humanidade. Têm enriquecimento ilícito, aprovam benesses em causa própria, exigem para si o que o povo nunca terá e se acham o máximo. Se não usassem os eleitores como mercadoria, eis a questão – seriam eleitos? Na verdade, para que serve o político?
Para se manterem no poder, os políticos institucionalizam todo tipo de aliciamento e prática ainda que ilegal. Desde que tirem proveito da situação, o resto não interessa. Aprovam leis espúrias, se dão aumentos polpudos, negociam propinas, favorecem seus patrocinadores empresariais, querem até um Learjet exclusivo para agilizar os seus “serviços” em função do povo. Pobre povo! Ou, com o necessário realismo: cada povo tem o governo que merece.
Um dos expedientes mais usados pelos políticos, hoje, é a cultura da subserviência, que objetiva tornar todos os seus aliados vaquinhas de presépio, despersonalizados, pessoas sem caráter, prontas, em regime full time a servi-los em seus caprichos sem questionar rigorosamente nada. Porque, se alguém questiona, é imediatamente alijado do processo, perde o emprego, é submetido a processo jurídico e banido do paraíso.
Aristóteles já dizia que o homem é um animal político, logo, antes de ser político, ele é animal. E animal há que, por fraqueza de caráter, aluga o rabo. Por isso se diz que o subserviente vive de rabo preso. O animal subserviente brasileiro é aquele(a) que se anula como cidadão(ã) em razão da síndrome da desmoralização, porque engole cobras, sapos e lagartos e nada faz para se livrar do jugo. A pessoa servil é moralmente escrava de um eu autoritário cujo mando corrompe a liberdade, a alma, o caráter, o livre arbítrio, a vontade própria. Os subservientes formam a República de Vicky – cidade francesa que traiu a França, tornando-se simpatizante do ideário nazista de Hitler. A subserviência é o que alimenta a arrogância dos poderosos. Subserviente é o medroso que teme perder a unha de poder que conquistou com mão suja. É o avestruz. O bobo da corte que só diz amém. Subserviente é aquele(a) que desavergonhadamente abre mão de sua dignidade a pretexto de mentiras, promessas e favores.
A subserviência não permite que a pessoa tenha nem identidade. Porque ele(a) é aquele(a) que ri de sua própria desgraça, porque, ao se olhar no espelho, ele(a) não vê a si mesmo(a), mas o outro que manda, que explora sua personalidade frágil de cordeirinho(a) obediente. O moçambicano Mouzinho de Albuquerque faz reflexão muito oportuna para alertar os subservientes do mundo político: Nunca seja, por sua convicção, moleque político onde quer que esteja porque a política é para os que amam o povo, respeitando-o e ajudando-o a libertar-se da corrupção, da pobreza absoluta, regionalismo, tribalismo e outros males.. Só é vencido quem desiste. É que ninguém com ideias nobres é capaz de desistir. Em função disso não é pois de estranhar que alguém não notasse que essas posições situacionistas tenham já “cheirado” que há uma grande cultura da subserviência.
E para haver democracia, liberdade, autonomia, participação popular e legitimidade da representação pública, Mouzinho é categórico: É preciso deixar de lado o lambebotismo político. Outro pensador da subserviência, Lício Maciel advoga ser preciso parar de alimentar “o insaciável dragão”, caso contrário, “sem destino vagaremos como mortos-vivos em pleno século XXI”, porque “ainda, aparvalhados dançaremos a melodia que tocarem, cantaremos loas aos seus heróis de barro, saltitaremos ao estalar do chicote da besta, adoraremos falsos ídolos como na idade das trevas, e o pior, sem pejo, lamberemos os dedos.”
O filme Planeta dos macacos tem uma grande lição de vida para os subservientes: num dado momento, Charleston Heston pergunta à macaca Zira, que é psicóloga: - Como é que vocês conseguiram sobreviver à destruição da Terra e à ignorância dos homens? Ela responde: - Foi porque aprendemos a dizer não.

NOVA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA EM OLIVEIRA

Venho denunciar mais uma clara e provada perseguição política por obra e arte do Prefeito Mun. Ronaldo Resende.
Na sexta-feira, 08/01, um funcionário da Secretaria Mun. Saúde telefonou para a FERNANDA Cunha Barbosa - "esposa" do ASSIS Pai do Vereador Reinaldo Assis - o "Prego" a demitindo sem justa causa e o mais grave, queriam obrigá-la a assinar o mês de janeiro de 2010 como AVISO PRÉVIO sendo que a mesma está em gozo de suas férias de período aquisitivo legalmente adquiridas, deferidas e já gozando das mesmas, considerando inclusive que a Fernanda já se encontrava naquela tarde da sexta-feira em viagem de lazer.
Para completar, na tarde de sábado 09/01, o Vereador PREGO telefonou ao Vereador Leonardo Leão, de Morro de Ferro, relatando o fato que, lhe disse, segundo o Vereador "Prego": "(...) enquanto você estiver acompanhando o Walquir você não será atendido e o que aconteceu é conseqüencia da sua postura de assinar as coisas junto com o Walquir(....)".
POrtanto, provada a perseguição política.
Quero emprestar minha solidariedade à Srta. Fernanda e repudiar mais uma vez este ato impessoal, desarazoado e sem motivação ( art. 37 da CF) do EL REY que mais uma vez prova quem é, um agente político que age contra direitos constitucionais assegurados.
Isto precisa ter fim. Nunca na história político administrativa da Administração Municipal se viu tanta perseguição quanto está que aí está. O funcionalismo público municipal não pode aceitar.
O PTB que faço parte repudia este ato e não aceita.
O PTB entende que chegou a hora de uma TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Encontro com Danilo de Castro




Quero registrar meu recente encontro em dezembro de 2009 com o Secretário de Governo Danilo de Castro no Palácio da Liberdade na presença do meu amigo Fernando Tolentino.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Considerações importantes

Vejamos caros leitores, reflitam comigo:

- Em 5 anos no poder municipal, é a 1a vez que o prefeito Ronaldo Resende recebe 13º salário?

- Nos anos anteriores, desde o 1º mandato, ele nunca recebeu 13º salário? Por que somente agora mesmo ciente de Parecer Contrário da Controladoria Municipal?

- o que justificou a Prefeitura de Oliveira permanecer fechada no 1º dia útil de 2010? Qual o interesse público a fim de justificar prejuízos a quem dependia do funcionamento por exemplo do setor de tributação do Município?

- os supostos 98 funcionários da PMO demitidos implicarão em quanto de redução de despesas para o município? Já existem as Portarias de Exoneração?

- Porque manter mais de 90 servidores (comissionados) demissionários por 45 dias? Eles irão trabalhar? Terão responsabilidades? Serão remunerados?

- Quem ouviu a entrevista do Prefeito no Jornal da Rádio Oliveira hoje 06/01? Percebe claramente sua indignação contra a Sandra. Provado sua perseguição contra a mesma.

- Alguém sabe o motivo pelo qual o prefeito pretende substituir o contador da Prefeitura? O que ele fez de tão grave?

- Se foi algum ato funcional praticado pela Sandra e pelo Gil, no certo deverá ser aberto processo administrativo contra os mesmos. Se não for este o caso, meu Deus, está provado que a motivação do ato (pelo prefeito de exonerá-los) é meramemte POLÍTICA, não respalda-se em interesse público, e somente na sua vontade pessoal.

A Câmara Municipal precisa se reuniar urgente para tomar providências. Do jeito que as coisas vão, não existem domínios e nem limites para o Palácio Municipal.

Vamos aguardar as próximas horas?

Perseguição política contra a Controladora Municipal.

Perseguição Política.

Acabo de ouvir o Jornal da Rádio Sociedade AM pelo jornalista Avelino Guimarães que noticiou a exoneração da servidora municipal Sandra Santos Ferreira Correa pelo fato da mesma ter supostamente denunciado o recebimento ilegal da gratificação natalina do 13º salário pelo Prefeito Ronaldo Resende e seu Vice Naltom Moreira, fato reportado com fidelidade e imparcialidade pelo Jornal Gazeta de Minas, última Edição.
Considero um verdadeiro ato político de perseguição pelo fato da Controladora Sandra ter cumprido seu papel com responsabilidade e por ter denunciado os Agentes Políticos pelo fato ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Os servidores públicos municipais e a Câmara Municipal não podem ficar calados e aceitar este abuso de autoridade do Prefeito de perseguição política, em clara afronta ao princípio constitucional da impessoalidade e da razoabilidade do art. 37 da Constituição Federal.
Estarei denunciando este fato grave e requerendo providências.
Além deste caso de perseguição, denunciarei outra perseguição contra minha pessoa pelo Prefeito Municipal.

decisão de um Grande Homem, de um Grande Líder Político

A decisão de um Grande Homem, de um Grande Líder Político.

Cumprindo com eficiência mais uma vez o Grande Jornal dos Mineiros - o Estado de Minas - nos trouxe a notícia que nenhum mineiro e milhões de brasileiros gostariam de recebê-la na manhã da última sexta-feira 18/12: “ Aécio desiste de disputar a Presidência”. A decisão foi, sem dúvida alguma, a de um grande homem público e de um verdadeiro líder político, provando ter herdado a experiência política de seu avô Tancredo Neves. Certa vez, permita-me lembrar, Aécio discursou na Câmara dos Deputados, horas antes da sua eleição como Presidente daquela Casa, em fevereiro de 2001, e assim deixou registrado: “ O mais importante na vida e na política não é diferente, não é a largada e tampouco a chegada; o importante é a caminhada.” Logo depois da direção da Câmara dos Deputados; de assumir interinamente a Presidência da República por três dias (26-28/06/2001), quando demonstrou sapiência ao entrar no Gabinete presidencial de FHC, disse: “ para sentar ali, você tem que se qualificar com milhões de votos” justificando porque não se sentou na cadeira do presidente, a caminhada de Aécio obrigatoriamente como ele mesmo disse certa vez passaria por Minas. Com a retirada de Aécio como pré-candidato a Presidência, o Brasil perde a oportunidade de ver a possibilidade muito real de ver a construção de um jeito novo de fazer política capaz de formar uma ampla aliança partidária que aglutinaria diferentes correntes do plano nacional e de propor ao país propostas inovadoras no conceito de gestão da administração pública eficiente e democrática. Aécio Neves ainda é o único nome com capacidade de aproximar e de diminuir as diferenças entre os “nós e eles”, entre os “ricos e pobres” e “entre bons e maus” . De fato, razão lhe assiste. Quem possui todas estas virtudes e qualidades que são atributos de um grande homem e líder político e que se dispõe a servir ao país e ao seu povo, não pode ser refém de uma cúpula partidária. Aécio é a verdadeira social democracia. A humildade sempre caminhou ao seu lado, ao contrário do outro pré-candidato do PSDB a presidente, sempre teimoso e de “ar rompante”. Em sua Carta enviada ao comando dos tucanos, publicada na íntegra pelo EM, disse Aécio: “ Asseguro, nos reencontraremos no futuro”. O ex-Presidente FHC certa vez referiu-se a Aécio afirmando: “ Aécio sabe, também, que a política exige persistência, algo diferente da teimosia, pois as batalhas não se ganham de repente. Exige convicção de propósitos e persistência na ação.” Aécio assegurou que não abandonará suas convicções e seus ideais e sabe muito bem que conquistar milhões de votos não se faz de repente, demonstrando com este gesto ser coerente com a história da sua vida pública. Governador Aécio, o mais importante de tudo é a sua caminhada, e nesta, Minas estará sempre ao seu lado porque temos a certeza de que a cadeira de Presidente da República o aguarda num futuro próximo para que possa sentar-se nela de forma legitimada pela vontade popular daqueles milhões de brasileiros de vê-lo Presidente. Continue sua caminhada.