A importância da divulgação da atividade parlamentar do Vereador.

Quero através deste Blog poder divulgar aos meus eleitores, e aos demais de Oliveira, das Zonas Rurais e Morro do Ferro minhas ações como Vereador e como representante dos Municípes oliveirenses à Câmara Municipal. Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública. Como Vereador e remunerado com dinheiro público, devo prestar contas do meu trabalho em contra prestação à outorga da vontade popular que me elegeu com honrosos 741 votos e mais, promover a divulgação pública de minhas ações na atividade legislativa (criação de leis); fiscalizatória (do Poder Executivo - Prefeitura) e reivindicatória ( representar e pedir às necessidades de nossa Cidade). Isto, é respeito ao eleitor de Oliveira. È transparência.
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domingo, 10 de janeiro de 2010

Lei controla Poluição Sonora em Oliveira



Uma dos importantes trabalhos de minha atividade legislativa que considero, foi a aprovação na Câmara Municipal de minha autoria da Lei que disciplina os níveis de intensidade sonora em Oliveira a chamada Lei nº 2855 de 16/12/2009 de Controle da Poluição Sonora.

Vejam o texto da lei que estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira, e dispõe que é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pela referida lei, cujo texto segue abaixo:


LEI MUNICIPAL Nº 2855, de 16 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira-MG.


A Câmara Municipal de Oliveira, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Oliveira.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES

Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.

§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º É terminantemente proibido o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais pelo ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.

§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:

I – em domingos e feriados, em qualquer horário;

II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 7º. Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 5º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

Art. 8º. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 9º. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.

CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 10º. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:

I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II – a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 11º. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º - É vedada a utilização de alto-falantes em bares que direcionem o som com música ao vivo para o ambiente externo.

Art. 12º. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 13º. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 14º. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Município de Oliveira, a ser criado por lei municipal.

Art. 15º. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 16º. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 17º. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;
III – a natureza da infração e suas conseqüências;
IV – o porte do empreendimento;
V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 18º São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 19º. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 20º. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Parágrafo único: A Administração Municipal poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para fiscalização e cumprimento desta lei.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 24. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na legislação municipal específica.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.

Art. 26. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, § 3º, desta Lei.

Art. 27. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 17 de agosto de 2009.


Vereador Walquir Rocha Avelar Júnior


JUSTIFICATIVA

Pela primeira vez na história administrativa do Município de Oliveira, surge uma lei verdadeiramente capaz de coibir os abusos de poluição sonora em nosso ambiente. Carros de som particular, veículos automotivos que anunciam os mais diversos produtos, ônibus velhos que emitem ruídos ensurdecedores, bares e boates que tornam remota qualquer possibilidade de um sono tranqüilo estão com os dias contados, caso insistam em permanecer em desobediência.

O excesso de barulho está em primeiro lugar entre as reclamações recebidas pelos cidadãos de nossa Cidade, principalmente aqueles advindos de sons de carros, veículos de propaganda volante, bares com música ao vivo, dentre outros.

A presente lei ora proposta dentro de um conceito de preservação ambiental proíbe, por exemplo, carros de som em áreas residenciais, ou seja, no centro e nos bairros, bem como o som ambiente de barzinhos com música o vivo.

A nova lei prevê multa para os que desrespeitarem as regras pode chegar a R$ 20 mil e fixa os níveis máximos de intensidade do som para cada área da cidade. Em sítios e fazendas, o barulho não pode ultrapassar 40dB nos ambientes externos.

Em áreas estritamente residenciais, com hospitais ou escolas, o limite é de 50 dB. Em áreas industriais, não é permitido ultrapassar 70dB.

Existem estudos técnicos que a poluição sonora nesses níveis pode causar úlcera, irritação, perda da capacidade auditiva e até infarto.

A poluição sonora é "toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade". Um grande avanço desta nova lei contra a poluição sonora é a exigência de comprovação do isolamento acústico para a liberação do alvará dos estabelecimentos potencialmente barulhentos.

Os templos de cultos religiosos e Igrejas estão livres desta exigência.


Os proprietários de casas noturnas terão que encomendar um laudo e apresentá-lo à administração pública municipal responsável, comprovando que o isolamento é capaz de deixar o som no ambiente externo dentro dos limites da lei.

As únicas atividades que não precisam de tratamento acústico para obter alvará de funcionamento são igrejas e templos, embora este último, tem sido uma das principais queixas da população, por causa do barulho de cultos e shows religiosos. Mesmo sem essa obrigação, os templos continuam sujeitos à penalidade.

Além das exigências de isolamento acústico e da proibição de carros de som em áreas com residências, escolas ou hospitais, o texto determina que estabelecimentos comerciais com nível de pressão sonora acima de 80dB informem aos usuários sobre possíveis danos à saúde humana.

Desta forma, compreendendo que é função do legislador municipal elaborar políticas públicas especialmente para conservação do meio ambiente em nosso Município, é que venho apresentar a presente propositura contando com o apoio de meus Ilustres Colegas Vereadores e com a futura e importante chancela do Executivo Municipal.


Sala das Sessões, 17 de agosto de 2009.




Vereador Walquir Rocha Avelar Júnior













Anexo I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos



Anexo II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos


Anexo III
Tabela III

ATENÇÃO
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades. Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.

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