A importância da divulgação da atividade parlamentar do Vereador.

Quero através deste Blog poder divulgar aos meus eleitores, e aos demais de Oliveira, das Zonas Rurais e Morro do Ferro minhas ações como Vereador e como representante dos Municípes oliveirenses à Câmara Municipal. Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública. Como Vereador e remunerado com dinheiro público, devo prestar contas do meu trabalho em contra prestação à outorga da vontade popular que me elegeu com honrosos 741 votos e mais, promover a divulgação pública de minhas ações na atividade legislativa (criação de leis); fiscalizatória (do Poder Executivo - Prefeitura) e reivindicatória ( representar e pedir às necessidades de nossa Cidade). Isto, é respeito ao eleitor de Oliveira. È transparência.
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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE OLIVEIRA TEM DIREITO A NOMEÇÃO E POSSE

A aprovação e a homologação dos candidatos no Concurso Público Edital nº 01/2011 no limite do número de vagas definido no referido Edital gera em favor destes, o direito subjetivo à nomeação para os cargos.

Falo aqui da expectativa aflitiva de 280 a 288 pessoas aprovadas e homologadas desde 20/09/2011 pelo Decreto nº 3023 pelo Senhor Prefeito Municipal.

É importante deixar claro e para conhecimento público de todos que o senhor Prefeito Municipal promoveu a realização do Concurso Público Edital nº 01/2011 sem que houvesse lei autorizativa pela Câmara Municipal da criação dos cargos e das vagas oferecidas no referido Concurso Público, ou seja, ofereceu-se a contratação sem ter cargos e as vagas para dar posse e exercício imediatamente àqueles aprovados dentro do numero de vagas oferecidas.

Ocorre que, pela entrevista concedida a Rádio Nossa FM pelo Senhor Prefeito Municipal, no dia 11/01/2012, e posteriormente pela reunião que os Vereadores tiveram com a equipe técnica da Prefeitura, liderados pelo Vice Prefeito Nalton Moreira, os Vereadores tomaram conhecimento verdadeiramente do inteiro teor do Projeto de Lei Complementar nº 12/2011 da Prefeitura que previa a criação de 519 vagas no referido Concurso Público.

Mais uma vez se justificou os motivos da rejeição ao referido projeto de lei pelos Vereadores Walquir Avelar, Américo Pinto Costa, Reinaldo César Assis e João da Madalena que previa a criação destas 519 vagas porque não havia fundamentação clara sobre a disposição destas vagas.

Primeiro, que há de se ressaltar que a Prefeitura necessita agora da autorização legislativa da Câmara Municipal para criação de cargos e vagas para poder dar posse aos mais de 280 aprovados no Certame, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa o Chefe do Executivo.

Naturalmente, os Vereadores e o Poder Legislativo legislam em causa do interesse público e nunca de interesses particulares portanto, a Câmara Municipal de Oliveira assim que provocada pelo Prefeito Municipal para votar o respectivo projeto de lei para autorizar a criação de cargos e vagas relativas aos 280/288 concursados aprovados cujo direito já homologado, evidentemente, que a Câmara Municipal aprovará tal propositura para legitimar o direito de posse e exercício destes concursados.

Outra coisa em segunda lugar, diz respeito à necessidade administrativa da Prefeitura para dar nova nomenclatura a alguns cargos existentes dentro do quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, que estava embutido dentro do mesmo projeto de lei que previa a criação dos cargos e vagas.

Ficou acertado que a Prefeitura enviará à Câmara Municipal um projeto de lei separado disciplinando esta matéria para deliberação posterior.

Por fim, a polêmica questão da ampliação do numero de vagas dentro do Concurso Público, especialmente na área da educação.

Ficou também acertado que a Prefeitura enviaria um outro projeto de lei separadamente de forma justificada demonstrando a necessidade e a pertinência da criação de novas vagas, a ser obedecida a listagem de classificação do referido Concurso Público.

Entretanto, em relação a esta ampliação ao número de vagas os Vereadores Walquir Avelar, Leonardo Leão, Américo Pinto, Reinaldo César e João da Madalena vêem com reserva esta matéria e não asseguraram de imediato a aprovação desta lei, porque é necessário estudar caso a caso a criação de cada vaga.

Senão vejamos, a justificativa da Administração Municipal que somente agora ao final do exercício de 2011 após fazer levantamento da necessidade total de cargos e vagas na sua estrutura administrativa para poder solicitar a devida autorização legislativa da Câmara Municipal, depois de ter realizado o Concurso Público é vista com muita restrição porque esta forma, data vênia, mudou as regras do jogo depois pronto, em tese pelo menos.

Exemplificando, senão vejamos, foi oferecido inicialmente no concurso público 03 vagas de motorista da educação. Agora depois de homologado o concurso, pretende-se o aumento destas vagas para um número maior, demonstrando desta forma que as “regras do jogo” serão modificadas ou, a lei que regeu o concurso público será modificada ampliando o numero de vagas anteriormente previsto.

Neste caso, para aqueles aprovados nas vagas remanescentes, além daqueles previstas inicialmente para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.



As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas.

A discricionariedade na nomeação de candidatos somente só ocorrerá em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

Não é legal à Administração, dentro do prazo de validade deste concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e dedicação emocional, bem com às legítimas expectativas quanto ao ingresso na carreira pública, ou seja, tomar posse.

Neste, sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim já se pronunciou, vejamos:


Número do processo: 1.0540.04.002048-4/001(1)
Relator: Des.(a) DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Relator do Acórdão: Des.(a) ALBERGARIA COSTA
Data do Julgamento: 10/02/2011
Data da Publicação: 08/04/2011
Inteiro Teor: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. NECESSIDADE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação. E mesmo aqueles aprovados fora do número de vagas, devem ser privilegiados para nomeação, quando a Administração Pública demonstrar a necessidade em promover pessoal por via indireta para ocupar a mesma função para qual foi o candidato aprovado. Recurso de apelação não conhecido. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.

Fonte: www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudencia/acordãos


As recentes decisões do STJ consolidam o reconhecimento de que não há discricionariedade no cumprimento de Edital de Concurso Público, ou seja, a liberdade concedida aos administradores públicos, para agirem de acordo com o que julgam conveniente e oportuno diante de determinada situação, não pautadas em diretrizes particulares, mas orientados no interesse público em primeiro lugar e que este, deve ser sempre elaborado com muita responsabilidade, o que não verificamos em nosso entendimento no Processo Edital nº 01/2011 do Concurso Público da Prefeitura de Oliveira porque o mesmo foi realizado sem sequer o Chefe do Executivo ter apresentado e requerido ao Poder Legislativo a autorização legislativa necessária para abertura de cargos e vagas dentro do quadro de pessoal interno da Prefeitura, diferente da previsão legal já contida para realização de concurso público na Lei Orçamentária Anual(LOA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) assim como no PPA ( Plano Plurianual Municipal). Assim, não cabe a alegação da “oportunidade e conveniência” da Administração Pública, atualmente visto como conceitos tão abstratos pela recente doutrina, para o descumprimento de Edital de Concurso Público.

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