A importância da divulgação da atividade parlamentar do Vereador.

Quero através deste Blog poder divulgar aos meus eleitores, e aos demais de Oliveira, das Zonas Rurais e Morro do Ferro minhas ações como Vereador e como representante dos Municípes oliveirenses à Câmara Municipal. Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública. Como Vereador e remunerado com dinheiro público, devo prestar contas do meu trabalho em contra prestação à outorga da vontade popular que me elegeu com honrosos 741 votos e mais, promover a divulgação pública de minhas ações na atividade legislativa (criação de leis); fiscalizatória (do Poder Executivo - Prefeitura) e reivindicatória ( representar e pedir às necessidades de nossa Cidade). Isto, é respeito ao eleitor de Oliveira. È transparência.
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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Vereador apresenta Emenda à Lei Orgânica que dispõe sobre o tombamento de imóveis na Cidade.


O Vereador Walquir Avelar, em conjunto com os Vereadores Américo Pinto Costa e Reinaldo César Assis – o “Prego”, apresentaram um Projeto de Emenda a Lei Orgânica que dispõe sobre o tombamento de imóveis na Cidade.

Pelo texto apresentado, o tombamento somente será feito mediante observância, por laudo técnico comprobatório de que o mesmo terá utilidade pública em função da população, com a plena anuência do proprietário, através de declaração lavrada em cartório e dada a conhecimento público, e, somente será aprovado mediante aprovação do Conselho de Defesa do Patrimônio Historio Artístico Cultural Municipal, de caráter deliberativo e paritário formado por representantes da sociedade e concomitantemente por uma Comissão de Tombamento Patrimonial da Câmara Municipal com a consultoria de um profissional técnico com atribuição junto ao CREA-MG, devidamente contratado sob pálio da impessoalidade e da imparcialidade para a finalidade de fornecer laudo técnico.

Ainda de acordo com o texto em discussão na Câmara Municipal, o tombamento somente será efetivado se o IEPHA/Estado de Minas Gerais e o Poder Público municipal garantirem recursos previstos em seus orçamentos para manutenção do estado físico do imóvel ou outro bem tombado, isentando o proprietário de qualquer ônus com a obrigação e a responsabilidade e fazê-lo por conta própria.

Poderá ainda sofrer alterações de acordo com o debate e opiniões que visem aperfeiçoar o texto originalmente proposto visando adequá-lo a realidade mais próxima e atual de nossa Cidade.

Segundo o Vereador Walquir Avelar, que tem opinião favorável pela preservação do remanescente do patrimônio arquitetônico em nossa Cidade, o que não pode ocorrer mais são as atuais situações existentes hoje em nossa Cidade, ou seja, de nada adianta preservar se de um lado, o Poder Executivo Municipal atendendo pedido de proprietários emitente alvará para demolição e do outro, o Ministério Público Estadual na defesa da lei, que é sua função e está correto sob este ponto de vista, ingressa com ações civis públicas visando proteger o imóvel, consegue uma liminar que impende a demolição e o assunto vira processo judicial o que pode levar anos até a solução de mérito.

O que vem ocorrendo em Oliveira é que em todos os casos os imóveis sofreram descaracterizações gritantes pelo início da demolição requerida pelos seus proprietários e autorizada pela Prefeitura e estão expostos ao tempo se deteriorando, como ocorreu com o imóvel do “Sobrado do Leite” que veio ao chão na manhã de 02/01/2012 decorrente das chuvas, como também no “Casarão da Figuinha”.

Na visão do Vereador Walquir Avelar é preciso regulamentar com força na Lei Orgânica Municipal o ordenamento jurídico municipal a questão do tombamento de imóveis. Por outro lado, o Município não pode permanecer sem o seu Conselho de Defesa do Patrimônio Historio Artístico Cultural Municipal, de caráter deliberativo e paritário formado por representantes da sociedade e propõe-se agora uma inovação que seria uma Comissão de Tombamento Patrimonial da Câmara Municipal composta por três Vereadores que deliberariam os casos vindouros.

È ainda importante lembrar que por ser Emenda à Lei Orgânica precisará de Lei Complementar posterior para regulamentar mais detalhadamente as condições de como a lei irá ser aplicada.

O importante é iniciar o diálogo como a sociedade e ouvir as opiniões, afinal, esta é a função do Vereador.


Veja abaixo o texto do Projeto de Lei da Emenda à Lei Orgânica, e dê sua opinião e sugestão:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº................./2012

Acrescenta o Parágrafo Primeiro ao Quinto ao Artigo 226 Lei Orgânica do Município de Oliveira.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Oliveira-MG, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Oliveira:

Art. 1º - O Artigo 226 da Lei Orgânica do Município de Oliveira fica acrescido do Parágrafo Primeiro ao Quinto, com a seguinte redação:


“ Artigo 226 - ...............................................................................

§ 1º - O tombamento somente será feito mediante observância, por laudo técnico comprobatório de que o mesmo terá utilidade pública em função da população, com a plena anuência do proprietário, através de declaração lavrada em cartório e dada a conhecimento público;

§ 2º - Caso não ocorra anuência do proprietário e ainda persistir a necessidade pública do tombamento, deverão ser adotados os procedimentos legais ao desapropriamento de interesse público, desde que previamente indenizado primeiramente o proprietário pelo valor justo e de mercado, perante uma Comissão de Avaliação Municipal a fim.

§ 3º - O tombamento somente será aprovado mediante aprovação do Conselho de Defesa do Patrimônio Historio Artístico Cultural Municipal, de caráter deliberativo e paritário formado por representantes da sociedade e concomitantemente por uma Comissão de Tombamento Patrimonial da Câmara Municipal com a consultoria de um profissional técnico com atribuição junto ao CREA-MG, devidamente contratado sob pálio da impessoalidade e da imparcialidade para a finalidade de fornecer laudo técnico;






§ 4º - O tombamento somente será efetivado se o IEPHA/Estado de Minas Gerais e o Poder Público municipal garantirem recursos previstos em seus orçamentos para manutenção do estado físico do imóvel ou outro bem tombado, isentando o proprietário de qualquer ônus com a obrigação e a responsabilidade e fazê-lo por conta própria.

§ 5º - A Lei Orçamentária Anual do Município deverá prever recursos garantidores previamente para as despesas de conservação, reforma e manutenção de imóveis levado a registro para tombamento no Município.


Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 02 de janeiro de 2012.

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