Foi promulgada a Lei Municipal nº 3046, de 14/12/2011 que “Altera o Estatuto da Lira Municipal Oliveirense” publicada no Órgão Oficial da Prefeitura de Oliveira “O Município” Edição de nº 38, de 23 de dezembro de 2011.
A lei promulgada é de autoria do Vereador Walquir Avelar e tem como finalidade adequar o estatuto da Lira Municipal Oliveirense à atual realidade jurídica, tendo em vista que seu ato constitutivo possuía mais de 30 (trinta) anos. A adequação é necessária para fins de regularização cadastral junto a Controladoria Geral do Município de Oliveira e junto à Secretaria de Estado da Cultura.
Segue o texto da Lei Municipal nº 3046/2011:
Lei nº 3046 , 14 de dezembro de 2011.
Altera o Estatuto da Lira Municipal Oliveirense e dá outras providências.
O povo do Município de Oliveira, por seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado novo Estatuto da Lira Municipal Oliveirense que passará vigorar com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - A Lira Municipal Oliveirense da cidade de Oliveira, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 1.070, de 25 de maio de 1973, com Estatuto aprovado pelo Decreto nº 932, de 30 de outubro de 1973, é uma entidade de direito público e integrada por subordinação à Secretaria Municipal de Cultura, através de seu Departamento de Cultura.
Parágrafo Único – A Entidade tem por denominação Lira Municipal Oliveirense.
Art. 2º - A Lira Municipal Oliveirense tem por finalidades:
I - cooperar com a divulgação e a democratização da cultura musical nesta cidade;
II - musicalizar os jovens do Município, com vistas à sua socialização e profissionalização;
III - propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes;
IV - efetuar ensaios para os músicos;
V - promover o entretenimento da comunidade, através de retretas;
VI - participar das festividades cívicas, religiosas, populares ou recreativas do Município;
VII - atender convites para apresentações em outras localidades;
VIII - despertar nos jovens que a família liga o indivíduo à sociedade e é no seu seio, quando integrada no seu papel social, eu se aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às leis e à autoridade.
Art. 3º - A Entidade manterá gratuitamente, em sua sede, aulas teóricas e práticas de música para instrumentos de sopro e percussão.
Art. 4º - A Lira Municipal Oliveirense não tem cor política, religiosa ou racial na sua composição, bem como na promoção de suas atividades artístico-culturais.
Art. 5º - O ingresso na Banda de Música dependerá da avaliação do Regente, que considerará a disciplina e o aprendizado do aluno.
Art. 6º - É vedada a utilização da Lira Municipal Oliveirense para fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Cultura, através do seu Departamento de Cultura, compete:
I - supervisionar as ações que permitam à Lira Municipal Oliveirense cumprir seus objetivos;
II - encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo a previsão de gastos referentes à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos da Banda de Música;
III - avaliar, no decorrer do mês de janeiro, o relatório, apresentado pelo Regente, sobre as atividades realizadas pela Entidade no ano recém- findo;
IV - articular-se com órgão e entidades públicas e privadas para a execução de programas que visem o desenvolvimento artístico da Banda de Música.
V- Adotar ações e medidas para dar condições à banda quando for necessário atender convites para apresentações em outras localidades.
VI – Manter a Lira Municipal Oliveirense devidamente uniformizada para suas apresentações.
CAPÍTULO - III
DO MAESTRO
Art. 8º - A Lira Municipal Oliveirense será dirigida por um Regente.
Parágrafo único: O Regente poderá ser ou não funcionário da Prefeitura Municipal que poderá também remunera-lo, cabendo ao Chefe do Executivo regulamentar e dispor sobre a remuneração e contratação, caso esta contratação do Regente se faça necessário pela Administração Municipal.
Art. 9º - A escolha do Regente deverá recair sobre um músico, que atenda aos seguintes requisitos: comprovada experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e conduta ilibada, cuja escolha deverá ser aclamada pela maioria dos músicos que compõem a Lira Municipal Oliveirense.
Art. 10º - Ao Regente compete:
I - planejar o ensino da música;
II - promover, através de aulas, o aprendizado da música;
III - programar e realizar ensaios;
IV - reger apresentações da Banda de Música;
V - escolher junto com os músicos o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música;
VI - controlar a disciplina dos aprendizes e instrumentistas, bem como a conservação dos uniformes, estantes, partituras, instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Entidade;
VII – informar ao dirigente da Secretaria de Cultura as necessidade de aquisições de instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda de Música, além das questões de reparos dos equipamentos musicais;
VIII - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes a entidade;
IX - instalar e manter atualizado na sede da Banda de Música um Quadro de Avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras comunicações que se fizerem necessárias;
X - manter sempre em ordem a sala de aulas e de ensaios;
XI - promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos;
CAPÍTULO IV
DOS APRENDIZES E MÚSICOS
Art. 11 – O componente da Entidade tem, dentre outros, os seguintes deveres e direitos:
a) Freqüentar com assiduidade as aulas e ser avaliado pelo Regente para ingressar na Banda de Música;
b) comparecer aos ensaios ou às apresentações nos horários e dias determinados pelo Regente;
c) executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regente;
d) comparecer às apresentações da Banda de Música rigorosamente uniformizado;
e) comunicar ao Regente, com a necessária antecedência, sua ausência aos compromissos com a Banda de Música;
f) responsabilizar-se pela conservação do uniforme, estante, instrumento e partituras musicais;
g) despender esforços para o engrandecimento da entidade;
h) cultivar a amizade entre seus companheiros, de sorte a haver entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos;
i) solicitar ao Regente seu afastamento da Entidade;
Parágrafo Único – O pedido de afastamento, formulado pelo aprendiz ou músico menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou representantes legais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Os componentes da Lira Municipal Oliveirense, com exceção do Regente, não serão remunerados pela Prefeitura Municipal e as funções de músico serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 13 – A proposta do Regente de suspender e excluir músico ou aluno da Entidade deverá ser apreciada pelo Secretário Municipal de Cultura, através do Diretor do Departamento de Cultura que, após ouvi-lo, decidirá.
Art. 14 – Os instrumento e partituras musicais poderão ser disponibilizados aos interessados, para fins de estudos, em dias e horários fixados pelo Regente.
Art. 15 – O acervo da Lira Municipal Oliveirense pertence à Prefeitura Municipal podendo a cada músico ter seu próprio instrumento musical.
§ 1º - Os bens patrimoniais serão utilizados exclusivamente para cumprimento das finalidades da entidade.
§ 2º - Ficam expressamente proibidos os empréstimos a terceiros das partituras e dos instrumentos musicais pertencentes ao patrimônio do município.
§ 3º - O patrimônio da Lira Municipal Oliveirense será constituído de seus instrumentos, bens móveis e imóveis havidos inclusive por doação, podendo receber verbas ou subvenções oficiais dos Órgãos Públicos e também doações decorrentes de particulares.
§ 4º - Em eventual caso de ser extinta a Lira Municipal Oliveirense o seu patrimônio inventariado será revertido ao Patrimônio Municipal.
Art. 16 – Toda requisição de material ou serviço destinados à Lira Municipal Oliveirense, formulada pelo Regente deverá ser expedida ao dirigente da Secretaria Municipal de Cultura, através do Diretor do Departamento de Cultura.
Art. 17 – Os pedidos de Tocatas, formulados com antecedência mínima de 8 (oito) dias, salvo em casos excepcionais, deverão ser apresentados através de requerimentos dirigidos ao Regente.
Art. 18 – A Banda de Música poderá ausentar-se da sede do Município para apresentação em outras localidades e para encontros de Bandas de Música, devendo ser cientificado o Diretor de Cultura ou o Secretário de Cultura.
Art. 19 – O plano anual de trabalho, elaborado pelo Regente, será avaliado no mês de dezembro pelo Secretário Municipal de Cultura, através do Diretor do Departamento de Cultura, para ser executado no ano seguinte.
Parágrafo Único – Deixando de serem apresentadas as diretrizes gerais de ação da Entidade, será adotado o plano de trabalho do ano anterior.
Art. 20 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em assembléia geral com a maioria dos músicos junto com o Secretário Municipal Cultura, que poderá ser representado pelo Diretor do Departamento de Cultura.
Parágrafo Único – As decisões aprovadas em assembléia pela Lira Municipal Oliveirense que se fizerem necessárias alterações neste Estatuto caberá ao Chefe do Executivo Municipal referendá-las e proceder aos atos pertinentes.
Art. 21 – A Lira Municipal Oliveirense terá um Regimento Interno quanto a disciplina, horário e local, cabendo ao Regente da Lira Municipal Oliveirense a responsabilidade de sua redação e ao Executivo Municipal regulamenta-lo por Decreto. “
Art. 22º – Permanecem em pleno vigor os efeitos da Lei Municipal nº 1778, de 20/11/1989 alterada pela Lei Municipal nº 1989, de 01/12/1992.
Art. 23º – O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Municipal nº 932, de 30 de outubro de 1973.
Walquir Rocha Avelar Júnior, Advogado e consultor jurídico,39 anos, é natural de Oliveira-MG onde é Vereador Municipal - PTB(2009/2012). Casado, tem uma filha. É advogado militante no direito público e privado pelo Escritório AVELAR &; CAMBRAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS à Rua Francisco Cambraia Campos, nº 135 SL 01, centro, com telefones: (37) 9961 1815 (TIM) e 3331 2053.
A importância da divulgação da atividade parlamentar do Vereador.
Quero através deste Blog poder divulgar aos meus eleitores, e aos demais de Oliveira, das Zonas Rurais e Morro do Ferro minhas ações como Vereador e como representante dos Municípes oliveirenses à Câmara Municipal. Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública. Como Vereador e remunerado com dinheiro público, devo prestar contas do meu trabalho em contra prestação à outorga da vontade popular que me elegeu com honrosos 741 votos e mais, promover a divulgação pública de minhas ações na atividade legislativa (criação de leis); fiscalizatória (do Poder Executivo - Prefeitura) e reivindicatória ( representar e pedir às necessidades de nossa Cidade). Isto, é respeito ao eleitor de Oliveira. È transparência.
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